quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Restrições do Estado sobre a Propriedade Privada

Restrições do Estado sobre a Propriedade Privada

As modalidades são:
·         Ocupação temporária e a requisição de imóveis: é o que se refere o art 1231 do CC, referente ao proprietário ter a obrigação de suportar.
·         Tombamento: é o fator de o estado tomar como patrimônio certa localidade para beneficio da coletividade.
·         Servidão Administrativa: é o fator de o estado, pagar ao proprietário particular certa quantia em dinheiro, pela propriedade, assim dando ao estado total controle sobre o imóvel.
·         Desapropriação e a requisição de bens moveis e fungíveis: fator ao qual o estado paga indenização a particular, para obter posse do bem, com base no principio do interesse da coletividade.
·         Edificação e parcelamento compulsório: é quando o proprietário, não constrói ou utiliza a área como deveria.
Fundamento:
            Propriedade é direito individual, onde é fundamentado pelo direito civil, porem esses direitos não podem ser absolutos, pois podem ferir direitos alheios, assim existe o poder de policia que o estado impõe para que não haja direitos desrespeitados, tão poder de policia atualmente não age apenas para os detentores de direito não fazer, como também o de aproveitar a área, para fazer para total utilização do bem, tal principio a função social é que delimita tais fatores.
            O poder de policia pode ter dois aspectos, tais referidos como positivo e negativo, no que rege o caráter negativo, as tangentes podem ser, a função social, que determina diversas, finalidades, nas esferas mais variadas; inclui obrigações de não, fazer e certas obrigações de fazer, em alguns casos; na esfera positiva rege a obrigação de fazer para a utilização da propriedade.
            Em outras esferas, poderia se dizer que tal poder de policia apareceria, como fator de aproveitamento de imóveis que beneficiaria a sociedade em si.

Função social da propriedade

            O expressão “função social”, já vem expressa na Constituição Federal, porem na constituição de 1946, tinha outro nome o interesse social, a função social, descreve-se com uma simplicidade significante, ao comparar, com o aproveitamento da propriedade pelo titular, tal fator impõe –se, pela utilidade que a propriedade tem com a sociedade, assim não deixando, que seja inutilizada, atingindo o bem comum da população,  nessa esfera, de aproveitamento da propriedade, por não existir direito absoluto de particular, este esta exposto a ter sua propriedade desapropriada, quando as riquezas existente lá mesmo amparados pela lei, tem um aclamo maior pelo interesse em comum, onde todos beneficiariam, das riquezas encontradas, lá, a desapropriação esta sendo necessária conforme o direito administrativo, visa exatamente que todos possam beneficiar, de tais riquezas. O fator pode ser esclarecido pela sua exatidão ao referir-se a ordem econômica social, imposta pela, CF. tal fator esse inspirado na doutrina social da Igreja, qual essa tinha como doutrina o aproveitamento de terras, para produção de alimentos a subsistência, da população em geral.
            Um exemplo comum, é o que acontece em planos de parcelamento ou edificação compulsória, que esta regulamentada pelo estatuto das cidades, não só as cidades bem como as propriedades rurais, podem ser desapropriadas, segundo o art. 186, CF, onde que não exista cumprimento da função social as terras deverão ser desapropriadas para a reforma agrária, previsto no art. 184, CF, porem alem destes fatores deve-se relatar a possibilidade, de os proprietários receberem indenizações, pelas terras desapropriadas, claro na forma de receberem títulos da divida agrária.

Limitações Administrativas

            É o que se refere, as obrigações de servidão de passagem, de não fazer ou deixar de fazer, da conciliação do direito publico com direito provado, e o não pagamento de indenização, a propriedades desapropriada ou outros etc. Tal limitação administrativa, refere-se a segurança a estética, e a defesa nacional ou qualquer fim de interesse coletivo, essas limitações administrativas, são as obrigações de não fazer, para que se mantenha plenitude e paz, uns com outros. Exemplo: medidas preventivas de segurança contra incêndio, ou de não edificar a tal limite de altura próximo a aeroportos e etc.
            Limitações podem ser definidas como medidas justificadas em lei, com aval do poder de policia do estado, gerando aos proprietários obrigações negativas ou positivas, assegurando o bem estar social

Ocupação Temporária

É a ocupação de imóvel de forma remunerada ou não, para a construção ou manutenção de alguma obra, com fins de interesse publico, no direito positivo brasileiro bem regulamentadas por lei, os critérios para essa ocupação são:
·         Realização de obras publicas;
·         Necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;
·         Inexistência de edificação no terreno ocupado;
·         Obrigatoriedade de indenização
·         Prestação de caução previa, quando exigida
Outro exemplo de ocupação temporária da se no exemplo de escavações de sítios arqueológicos. Ou também no fator de necessitar de ocupação de áreas edificadas, ou em que seu subsolo exista jazidas. Também em que a ocupação de área particular necessite, de assegurar a segurança, como exemplo de imóveis particulares por motivo de enchente ou qualquer outro perigo que aflija a população.
A ocupação temporária não se confunde com limitação administrativa; porque na limitação administrativa, visa a ocupação por terceiros, já na temporária, é o próprio estado, porem com a ressalva de que após a ocupação de estado volte regresso o dono titular do imóvel. Nem com expropriação, pois na expropriação tira o direito do particular ter posse do bem.

Requisição Administrativa

Antigamente se entendia por esse dispositivo a ocupação em tempo de guerra, porem por lei delegada, também admite -  se em tempo de paz, com exemplo, para o abastecimento,  da população de água.

Tombamento

Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; a  CF, demonstra total, preocupação com os patrimônios culturais nacionais, em memória dos formadores da sociedade brasileira. É de competência da União, dos Estados e ao Distrito Federal, a obrigação de legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, onde a União faz as normas e os Estados a competência suplementar.
Aos municípios foi dada a atribuição de promover a proteção histórico cultural do local, observada a supervisão, Estadual e Federal.
Tal tombamento é feito por inventario, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas acautelamento e preservação. Também pode ser feito sob a forma de ação popular e ação civil publica, o objetivo principal é de proporcionar a tais bens a tutela necessária para preservação do mesmo.
Conceito e Características
           

É de importância ressaltar que o tombamento, sempre será uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio, por isso não da em regra direito de indenização; caso haja necessidade o particular devera fazer jus a necessidade de indenização, justificando os prejuízos.
É procedimento administrativo, porque não se define com um único ato, e sim vários atos para que haja inscrição no livro de tombamentos.

Objeto

Para que haja tombamento, pode ser qualquer objetos tais termos estão regulamentados no § 2° do art. 1° do Decreto lei n° 25/37.

Modalidades

Tombamento pode ser:
·         Procedimento: voluntario ou compulsório
·         Eficácia: provisório ou definitivo
·         Destinatários: geral ou individual

O tombamento, quando refere-se a bens públicos, tem se seu tombamento por oficio, previsto no art. 5°. O tombamento de bens particulares pode ser voluntario ou compulsório, fundamentado no seu art. 6°. E o segundo pelo art. 7°, o tombamento pode ser feito por iniciativa do Poder Público, previsto no art. 8° e 9°, no art. 10 distingue as modalidades provisório ou definitivo. E por fim o individual, que atinge um só titular, como geral, que atinge varias pessoas.


Procedimento

            Efetua-se por meio de um procedimento, ou seja, de uma sucessão de atos preparatórios do ato final, para a inscrição do livro tombo.

Efeitos

            Os efeitos podem produzir a alienação, o deslocamento, transformações, quanto aos imóveis vizinhos, quanto a conservação e quanto a fiscalização.
            O proprietário que tem seu bem tombado fica sujeito as seguintes obrigações:
1)      Na esfera Positiva: obras de conservação para a preservação, responsabilidade pelo bem, e etc, sendo o responsável por multas.
2)      Na esfera Negativa: não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas e nem restaurar sem autorização do órgão competente.
3)      Obrigação de suportar: fica sujeito a fiscalização do bem pelo órgão técnico.
Os proprietários de imóveis vizinhos, estão sujeitos ao efeitos do tombamento conforme o art. 18, por serem obrigados a não construírem, objetos que descaracterize ou prejudique o bem tombado.

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